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Associação de Musicoterapia do Rio Grande do Sul

Banco do Brasil

Agência 0185-6

Conta Poupança 47.836-9

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III FÓRUM DE MUSICOTERAPIA DA AMT-RS

TEMA: MUSICOTERAPIA e Saúde Coletiva.

Obrigado pela participação no evento!

Até a próxima!!














Musicoterapia é...

A Musicoterapia é a utilização da música e/ou seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia) por um musicoterapeuta qualificado, com um cliente ou grupo, num processo para facilitar, e promover a comunicação, relação, aprendizagem, mobilização, expressão, organização e outros objetivos terapêuticos relevantes, no sentido de alcançar necessidades físicas, emocionais, mentais, sociais e cognitivas.
A Musicoterapia objetiva desenvolver potenciais e/ou restabelecer funções do indivíduo para que ele/ela possa alcançar uma melhor integração intra e/ou interpessoal e, conseqüentemente, uma melhor qualidade de vida, pela prevenção, reabilitação ou tratamento.
(Federação Mundial de Musicoterapia Inc. 1996)

Atuação do Profissional Musicoterapeuta

As áreas de atuação da musicoterapia são diversas:

A musicoterapia atua em instituições de educação, saúde, serviço social com a promoção, prevenção, reabilitação e tratamento de pacientes / clientes / usuários.

Algumas áreas específicas de atuação:

- Escolas regulares e especiais com estudantes e educadores; - Centros de atendimentos especializados.

- Hospitais: UTI neo-natal e parturientes; pré e pós cirúrgicos; oncologia, cuidados paliativos; infectologia e cardiologia, etc.

- Redes de Saúde Mental: em todas modalidades de CAPS adultos, adolescentes e crianças, no tratamento e prevenção;

- Geriatria e Gerontologia;

- Clínicas, Instituições e Consultórios Particulares.

O musicoterapeuta assessora projetos de ambientação sonora, Presta consultoria em relação ao uso da música a outros profissionais; atua no desenvolvimento / treinamento de equipes e organizações.

Competências do Musicoterapeuta:

A Clínica Musicoterapêutica pode ser desenvolvida por profissionais graduados ou pós-graduados em Musicoterapia, por uma instituição de ensino superior que tenha o curso reconhecido pelo MEC.

INSCRIÇÃO ASSOCIAÇÃO. ( Copiar, preencher e enviar por e-mail ou correio)


INSCRIÇÃO ASSOCIAÇÃO. ( Copiar, preencher e enviar por e-mail ou correio)

NOME COMPLETO:
( )Profissional
Area de atuação:

( )Estudante
Instituição:
Curso:

RG:
CPF:
Endereço Residencial:
Cidade-UF:
E-mail:
Telefone (DDD):


Valor para estudantes:
Anuidade:
Semestralidade:

Valor para profissionais:
Anuidade:
Semestralidade:

O pagamento da taxa de inscrição deverá ser feito até a data prevista e nos valores definidos na assembléia:
Associação de Musicoterapia do Rio Grande do Sul
Banco do Brasil
Agência 0185-6
Conta Poupança 47.836-9

Após recebimento da ficha e comprovante, enviaremos via e-mail a Confirmação da sua inscrição.

Código de Ética

UBAM – União Brasileira das Associações de Musicoterapia


Código de ética do Musicoterapeuta

Prefácio

O musicoterapeuta filiado a Associação de Musicoterapia deve utilizar suas habilidades profissionais na sua prática segundo as normas aqui estabelecidas. Essas normas visam resguardar a integridade e o bem estar do cliente, bem como proteger a comunidade profissional e a sociedade.

Capítulo I – Princípios Gerais

Art. 1 – O musicoterapeuta deve exercer somente as funções para as quais ele é qualificado pessoal e tecnicamente;

Art. 2 – O musicoterapeuta não deve fazer discriminação em relação a clientes em termos de raça, gênero, cor, nacionalidade, idade, orientação sexual, classe social, doenças, deficiências, seqüelas e necessidades especiais;

Art. 3 – O musicoterapeuta deve desenvolver constantemente a sua competência profissional através de uma permanente atualização de conhecimentos e habilidades;

Art. 4 – O musicoterapeuta deve buscar manter a saúde física e mental e observar as limitações pessoais que possam interferir na qualidade do seu trabalho;

Art. 5 – O musicoterapeuta deve indicar sua qualificação profissional na Associação regional de Musicoterapia;

Capítulo II – Responsabilidades

SESSÃO I – Para com o cliente

A saúde e o bem estar do cliente são os principais objetivos do musicoterapeuta. No atendimento a seus clientes, o musicoterapeuta deve:

Art. 6 – Respeitar os direitos e dignidade do cliente e, em todas as circunstâncias, atuar em seu benefício;

Art. 7 – Preservar a integridade do cliente e não explorá-lo de forma sexual, financeira, ou buscar vantagens emocionais ou pessoais;

Art. 8 – Evitar estabelecer com seus clientes qualquer outro tipo de relacionamento além do terapêutico;

Art. 9 – Prestar serviços somente em contexto de uma relação profissional e em espaços que garantam a segurança do cliente;

Art. 10 – Considerar tanto as possibilidades quanto as limitações físicas, mentais e emocionais do cliente, desenvolvendo constantemente o desenvolvimento do processo musicoterápico;

Art. 11 – Finalizar o tratamento quando o cliente não se beneficiar mais deste;

Art. 12 – Estabelecer e cumprir o contrato terapêutico com seu cliente, inclusive considerando a elaboração da alta;

Art. 13 – Proteger o caráter confidencial das informações a respeito do cliente, registradas ou produzidas por diversos meios (áudio, vídeo, textos, imagens, plásticas, etc.). A divulgação com fins científicos será condicionada à autorização prévia do cliente ou seu responsável, sempre que identifique o cliente;

Art. 14 – O musicoterapeuta deve registrar o processo terapêutico de seu cliente para melhor avaliar seu desenvolvimento assim como para servir de base para a produção de relatórios, laudos, trabalhos científicos e outros documentos que se façam necessários;

SESSÃO II – Para com musicoterapeutas e outros profissionais

Art. 15 – A atuação do musicoterapeuta é pautada no respeito, discrição e integridade em relação a musicoterapeutas, estagiários e outros profissionais;

Art. 16 – O musicoterapeuta deve empenhar-se para manter contato e estabelecer colaboração com outros profissionais envolvidos no tratamento do cliente;

Art. 17 – O musicoterapeuta, em função do espírito de solidariedade, não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais;

Art. 18 – A crítica a outro musicoterapeuta deverá ser fundamentada, passível de comprovação, sendo de inteira responsabilidade de seu autor;

Art. 19 – O musicoterapeuta não aceita como cliente alguém que esteja em tratamento com outro musicoterapeuta, salvo com a concordância deste, ou após alta;

SESSÃO III – Para com a profissão e a carreira

Art. 20 – O musicoterapeuta é responsável pelo desenvolvimento da musicoterapia nos seus aspectos científico, clínico e educacional;

Art. 21 – Ao musicoterapeuta compete a organização profissional, bem como sua divulgação na comunidade;

Art. 22 – O musicoterapeuta só poderá representar a profissão quando autorizado a fazê-lo pelas entidades representativas da categoria, e nesses casos deverá expressar as posições das entidades e não sai visão pessoal;

Art. 23 – O musicoterapeuta deve se empenhar em ampliar e fortalecer a Associação Regional e a nacional, órgãos representativos e agregadores dos profissionais de musicoterapia;

SESSÃO IV – Para com a pesquisa científica

O musicoterapeuta ao realizar pesquisa deve:

Art. 24 – Obter uma autorização dos sujeitos, dos seus responsáveis e da instituição antes de começar a pesquisa;

Art. 25 – Proteger os sujeitos que estiverem participando da pesquisa em musicoterapia;

Art. 26 – Informar ao sujeito ou responsável dos possíveis riscos e benefícios da participação do sujeito;

Art. 27 – Considerar que a participação na pesquisa deve ser voluntária ou consentida pelos responsáveis no caso de cliente que não tenha condição de tomar decisões. A participação na pesquisa pode ser interrompida por decisão dos sujeitos ou dos seus responsáveis, quando assim o desejarem;

Art. 28 – Manter o caráter confidencial com relação a identidade dos sujeitos nos relatórios de pesquisa;

Art. 29 – Dar crédito em publicações ou apresentações profissionais àqueles que colaboraram no trabalho, na proporção de sua contribuição;

Art. 30 – Relatar achados científicos com rigor técnico científico;

SESSÃO V – Para com alunos/ supervisandos e estagiários

Art. 31 – O professor/ supervisor deve avaliar a conveniência de atender terapeuticamente os seus estudantes/ supervisandos;

Art. 32 – O professor supervisor deve manter o caráter confidencial relativo a atuação e aspectos pessoais relatados pelos alunos/ supervisandos, discutindo isso somente com as pessoas apropriadas dentro da instituição acadêmica;



SESSÃO VI – Para com os empregadores

Art. 33 – O musicoterapeuta deve observar os regulamentos do empregador;

Art. 34 – O musicoterapeuta deve informar ao empregador qualquer condição que possa interferir na qualidade do trabalho do musicoterapeuta;

Capítulo III – Direitos

Art. 35 – Os honorários devem ser fixados de forma a representar justa remuneração pelo serviço prestado;

Art. 36 – Em instituições, o musicoterapeuta não deverá aceitar remuneração inferior a de outros profissionais de mesmo nível de qualificação profissional;

Capítulo IV – Cumprimento do Código

Art. 37 – É dever de todo musicoterapeuta conhecer, cumprir e fazer cumprir este código;

Art. 38 – A comissão de Ética deverá analisar denuncias apresentadas não só por musicoterapeutas, mas também por clientes, instituições e outros profissionais;

Art. 39 – A comissão de Ética após ouvir as partes envolvidas, avaliará se houve infração ao código;

Capítulo V – Medidas Disciplinares

Art. 40 – Serão as seguintes medidas disciplinares aplicáveis pelo Conselho Diretor da Associação regional de Musicoterapia por recomendação da Comissão de Ética:

1 – advertência sigilosa;

2 – advertência pública;

3 – suspensão dos direitos de sócio;

4 – desligamento da Associação regional de Musicoterapia.

Capítulo VI – Disposições Gerais

Art. 41 – Os casos omissos no presente Código ficarão a cargo do Conselho Diretor da Associação regional de Musicoterapia;

Art. 42 – A indicação dos membros da Comissão de Ética, assim como eventuais mudanças na sua composição, são da competência do Conselho Diretor da Associação regional de Musicoterapia.




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Fotos do I fórum de Musicoterapia da AMT-RS

Imágens do II fórum de Musicoterapia: prevenção e promoção de saúde.